TJAM 0611515-70.2015.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- É obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, I do CPC, quando houver no processo interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, como ocorre em caso de pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ao órgão segurador oficial, a autarquia da previdência social, ensejando sua ausência, a nulidade de ofício a partir do momento em que o Ministério Público deveria intervir nos autos.
- Apelante sofre de Sinovite e Tenossinovite (CID 10 M65), Síndrome de Colisão do Ombro (CID 10 M75.4), Dor Articular (CID 10 M25.5), Dorsalgia (CID 10 M54), Lumbago com Ciática (CID 10 M54.4 e outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID 10 M51.2), conforme laudos médicos anexos.
- Recurso conhecido e provido, em consonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- É obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, I do CPC, quando houver no processo interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, como ocorre em caso de pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ao órgão segurador oficial, a autarquia da previdência social, ensejando sua ausência, a nulidade de ofício a partir do momento em que o Ministério Público deveria intervir nos autos.
- Apelante sofre de Sinovite e Tenossinovite (CID 10 M65), Síndrome de Colisão do Ombro (CID 10 M75.4), Dor Articular (CID 10 M25.5), Dorsalgia (CID 10 M54), Lumbago com Ciática (CID 10 M54.4 e outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID 10 M51.2), conforme laudos médicos anexos.
- Recurso conhecido e provido, em consonância com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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