TJAM 0611550-93.2016.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
I. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC/73, atual 1036 CPC/2015) no sentido de que a comprovação da mora do devedor fiduciário enseja o deferimento da liminar, sendo obrigação do devedor quitar a integralidade da dívida (valor declinado na exordial), no prazo de cinco dias, como forma de reaver a propriedade do veículo.
II. No caso dos autos, especificamente, entendo cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que resta incontroverso nos autos que foi quitado um percentual de mais de 85% da dívida. Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência na ação de busca e apreensão.
III. Apelo conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
I. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC/73, atual 1036 CPC/2015) no sentido de que a comprovação da mora do devedor fiduciário enseja o deferimento da liminar, sendo obrigação do devedor quitar a integralidade da dívida (valor declinado na exordial), no prazo de cinco dias, como forma de reaver a propriedade do veículo.
II. No caso dos autos, especificamente, entendo cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que resta incontroverso nos autos que foi quitado um percentual de mais de 85% da dívida. Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência na ação de busca e apreensão.
III. Apelo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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