TJAM 0611569-70.2014.8.04.0001
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REUNIÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VÍCIOS FORMAIS. NÃO COMPROVADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 115 DA LEI 6.404/76. CONDUTA ABUSIVA. CONSTATADA. ANÁLISE FINANCEIRA. NÃO ABRANGIDA PELO PEDIDO DA INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Quanto aos vícios formais de convocação (seja no instrumento convocatório ou em relação ao local da reunião), observa-se que não houve - para além de quaisquer dúvidas - comprovação das irregularidades alegadas pela parte autora, ora recorrida.
II - O aumento do capital social, tal qual constatou o juízo a quo, a violou o art. 115, caput, e §1º, da Lei n.º 6.404/76, porquanto a votação foi empreendida com abusivo benefício de uma das acionistas, in casu, da Thoniz Participações Societárias Ltda. A votação, restou maculada pela atuosidade voltada para interesses particulares da apelante Thoniz Participações Societárias Ltda., a qual, diante da oportunidade criada pela ausência da recorrida na reunião em exame, conduziu a deliberação no sentido de obter para si benefício próprio e, ainda, colocar-se em situação privilegiada na sociedade empresária, dada a condição de acionista majoritária a que foi alçada.
III - Outra sorte, porém, deve ser atribuída à análise das demonstrações e balanços financeiros. Assiste razão aos recorrentes, pois, a causa de pedir e os pleitos formulados no bojo da petição inicial não atacam essa parte da deliberação assemblear. É, portanto, nula a sentença nessa parte, eis que se mostrou extra petita.
IV – Apelação conhecida e , em parte, provida.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REUNIÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VÍCIOS FORMAIS. NÃO COMPROVADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 115 DA LEI 6.404/76. CONDUTA ABUSIVA. CONSTATADA. ANÁLISE FINANCEIRA. NÃO ABRANGIDA PELO PEDIDO DA INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Quanto aos vícios formais de convocação (seja no instrumento convocatório ou em relação ao local da reunião), observa-se que não houve - para além de quaisquer dúvidas - comprovação das irregularidades alegadas pela parte autora, ora recorrida.
II - O aumento do capital social, tal qual constatou o juízo a quo, a violou o art. 115, caput, e §1º, da Lei n.º 6.404/76, porquanto a votação foi empreendida com abusivo benefício de uma das acionistas, in casu, da Thoniz Participações Societárias Ltda. A votação, restou maculada pela atuosidade voltada para interesses particulares da apelante Thoniz Participações Societárias Ltda., a qual, diante da oportunidade criada pela ausência da recorrida na reunião em exame, conduziu a deliberação no sentido de obter para si benefício próprio e, ainda, colocar-se em situação privilegiada na sociedade empresária, dada a condição de acionista majoritária a que foi alçada.
III - Outra sorte, porém, deve ser atribuída à análise das demonstrações e balanços financeiros. Assiste razão aos recorrentes, pois, a causa de pedir e os pleitos formulados no bojo da petição inicial não atacam essa parte da deliberação assemblear. É, portanto, nula a sentença nessa parte, eis que se mostrou extra petita.
IV – Apelação conhecida e , em parte, provida.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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