TJAM 0611578-95.2015.8.04.0001
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIDO. NÃO AFASTAMENTO DA MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A teor do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69, é assegurado ao credor demandar em juízo a reintegração do bem, uma vez comprovada a mora ou o inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor.
2. Uma vez existente previsão legal que autoriza a concessão de tal medida quando da inadimplência do devedor, a busca e apreensão é exercício regular do direito do credor, de forma que não pode ser rejeitado o pedido com fundamento na teoria do adimplemento substancial da dívida, vez que o pagamento de valor inferior ao estipulado em contrato não pode ser motivo suficiente para afastar a mora.
3. Recuso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIDO. NÃO AFASTAMENTO DA MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A teor do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69, é assegurado ao credor demandar em juízo a reintegração do bem, uma vez comprovada a mora ou o inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor.
2. Uma vez existente previsão legal que autoriza a concessão de tal medida quando da inadimplência do devedor, a busca e apreensão é exercício regular do direito do credor, de forma que não pode ser rejeitado o pedido com fundamento na teoria do adimplemento substancial da dívida, vez que o pagamento de valor inferior ao estipulado em contrato não pode ser motivo suficiente para afastar a mora.
3. Recuso não provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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