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Jurisprudência


TJAM 0611619-33.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 02/2009 MPS/SPS, ART. 62, § 1º, DECLARADA ILEGAL PELO TCU. PREVALÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS DO ART. 55, CAPUT, § 8º, LEI MUNICIPAL N. 870/2009. EC N.º 70/12. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Cabível o direito ao recebimento de valores retroativos pela apelada, a contar da data de sua aposentadoria, em decorrência de ter sido declarado ilegal, pelo TCU, o §1.º do art. 62 da Orientação Normativa n.º 02/2009 MPS/SPS, editada pelo Ministério da Previdência Social, o qual orientava o cálculo das aposentadoria com proventos proporcionais, passando a prevalecer os procedimentos contidos nos artigos 55, caput, e § 8º da Lei Municipal nº 870/2005. II. Da análise da planilha de cálculo apresentada pela própria autora, à fl. 16, o mês inicial constante ali é o de outubro de 2008, assim, essa deve ser a data para começar o pagamento das diferenças pleiteadas. III - No que toca ao valor dos honorários de advogado, fixados na origem em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, não vislumbro qualquer violação ou desatendimento aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, eis que o magistrado apenas cumpriu o comando legal do artigo 85, § 2.º, do Diploma Processual Civil, fixando os honorários no patamar de 15% sobre o valor da causa, o qual não possui valor considerável de modo a tornar exagerado o montante fixado. Logo, quanto aos honorários arbitrados, não comporta reforma a sentença, devendo ser mantida incólume, da forma em que lançada. IV - Reexame Necessário e apelação cível conhecidos e, parcialmente providos tão somente para corrigir a data de início do pagamento das diferenças pretendidas para outubro/2008.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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