TJAM 0611667-89.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS EMERGENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DA OCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO. DEVIDOS DESDE O MOMENTO EM QUE EXPIRADA A CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE ENTREGA. DANOS MORAIS SOFRIDOS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL E EM VALOR RAZOÁVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DO REPASSE AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
I – A ocorrência de danos emergentes (aluguéis) por ocasião da atraso em entrega de imóvel é presumida (presunção iuris tantum), sendo dispensável sua prova. No entanto, a indenização por tais danos apenas é devida a partir da expiração da cláusula contratual de prorrogação da entrega, a qual, in casu, é de 180 dias.
II – No pertinente aos danos morais, fixados no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), vislumbra-se que realmente ocorreram, dada a ofensa a direitos da personalidade e a frustração às legítimas expectativas da compradora, sendo certo que o valor fixado compatibiliza-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – O prazo prescricional da pretensão de devolução da comissão de corretagem, por se tratar de obrigação contratual, é decenal. A comissão de corretagem, desde que inexista estipulação contratual nesse sentido, não pode ser repassada ao consumidor. Inteligência dos artigos 490 e 724 do Código Civil.
IV Apelações parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS EMERGENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DA OCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO. DEVIDOS DESDE O MOMENTO EM QUE EXPIRADA A CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE ENTREGA. DANOS MORAIS SOFRIDOS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL E EM VALOR RAZOÁVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DO REPASSE AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
I – A ocorrência de danos emergentes (aluguéis) por ocasião da atraso em entrega de imóvel é presumida (presunção iuris tantum), sendo dispensável sua prova. No entanto, a indenização por tais danos apenas é devida a partir da expiração da cláusula contratual de prorrogação da entrega, a qual, in casu, é de 180 dias.
II – No pertinente aos danos morais, fixados no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), vislumbra-se que realmente ocorreram, dada a ofensa a direitos da personalidade e a frustração às legítimas expectativas da compradora, sendo certo que o valor fixado compatibiliza-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – O prazo prescricional da pretensão de devolução da comissão de corretagem, por se tratar de obrigação contratual, é decenal. A comissão de corretagem, desde que inexista estipulação contratual nesse sentido, não pode ser repassada ao consumidor. Inteligência dos artigos 490 e 724 do Código Civil.
IV Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão