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Jurisprudência


TJAM 0611672-72.2017.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RÉU MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. As provas produzidas ao longo do feito são suficientes para embasar o decreto condenatório e atribuir aos acusados a responsabilidade criminal pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; 2. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, por si só, impede o reconhecimento da causa de diminuição do §4º, art. 33 da Lei 11.343/2006; 3. Somente é possível proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda aplicada for inferior a 04 (quatro) anos; 4. In casu, a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida na r. Sentença condenatória de fls. 310/346, apenas em favor de MAYCON, o único que efetivamente confessou a prática do crime de tráfico de drogas; 5. Na hipótese dos autos, o réu MAILSON era maior de 21 (vinte e um) anos de idade à época do cometimento do ato ilícito, motivo pelo qual a atenuante da menoridade relativa merece ser afastada, com o consequente redimensionamento da pena definitiva.

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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