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Jurisprudência


TJAM 0611763-02.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE QUASE 87% DA AVENÇA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O não pagamento da totalidade do montante estipulado contratualmente não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação, que consiste na impossibilidade de o credor resolver a obrigação quando seu cumprimento pelo devedor, apesar de não ser total, aproxima-se consideravelmente da completude. II - A busca e apreensão do veículo, neste caso, não se afigura medida razoável ou proporcional, uma vez que o requerido adimpliu a quase totalidade da obrigação pactuada. A medida pleiteada pelo apelante se revela exageradamente desproporcional e, acaso concedida, importaria punição desmedida à parte. III - Ademais, não se está a afirmar que a dívida desaparece, o que poderia ensejar diversas fraudes em contratos do gênero. Assevera-se, tão somente, que o meio utilizado pela instituição financeira para buscar seu crédito é desproporcional à extensão do inadimplemento e contrário aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Logo, para cobrar a quantia que entende devida, o banco deveria ter se utilizado dos meios ordinários de cobrança, menos gravosos ao devedor IV – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 12/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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