TJAM 0611793-71.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DA PM/AM-2011. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM CÓDIGO DIFERENTE E PONTUAÇÕES PIORES POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À CONVOCAÇÃO. ITEM EDITALÍCIO PREVENDO CHAMAMENTO DE APENAS O DOBRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADE FÁTICA A SER TUTELADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o apelo tendo em vista que a sentença seguiu entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que não ocorre preterição de candidatos quando, por força de decisão judicial, a Administração Pública convoca aprovados em classificações posteriores;
- Ademais, a apelante não fora aprovada dentro do número de vagas previstas, não detendo direito à convocação para as demais fases do certame público, e consequente nomeação(RE 598.099/MS), pelo fato do edital prever a convocação de tão somente o dobro do número de vagas previstas para prosseguimento no certame;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DA PM/AM-2011. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM CÓDIGO DIFERENTE E PONTUAÇÕES PIORES POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À CONVOCAÇÃO. ITEM EDITALÍCIO PREVENDO CHAMAMENTO DE APENAS O DOBRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADE FÁTICA A SER TUTELADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o apelo tendo em vista que a sentença seguiu entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que não ocorre preterição de candidatos quando, por força de decisão judicial, a Administração Pública convoca aprovados em classificações posteriores;
- Ademais, a apelante não fora aprovada dentro do número de vagas previstas, não detendo direito à convocação para as demais fases do certame público, e consequente nomeação(RE 598.099/MS), pelo fato do edital prever a convocação de tão somente o dobro do número de vagas previstas para prosseguimento no certame;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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