TJAM 0611794-27.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEI Nº 2.271/1994. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 2.379/1996. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO POLICIAL. MATÉRIA JÁ DEBATIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Na legislação estadual aplicável aos servidores da polícia civil do Amazonas, o adicional noturno encontra previsão no art. 200, inciso IV, da Lei nº 2.271/1994, com redação alterada pela Lei nº 2.875/2004, e regulamentado pelo Decreto nº 24.956/2005, que estabeleceu que o adicional deve ser pago no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento sobre o valor do vencimento base do servidor, isto é, excluídas as demais gratificações que integram a remuneração. Além disso, a pretensão de inserir a Gratificação de Exercício Policial na base de cálculo do adicional noturno encontra óbice também na Lei Estadual nº 2.379/1996.
III - Portanto, resta evidente, que o legislador não deixou brechas quanto à forma de cálculo do adicional noturno, amarrando-o em percentual a ser calculado sobre o vencimento básico, além de a matéria atinente a aumento da remuneração de servidor público pelo Poder Judiciário ser conhecida e já debatida pela doutrina e jurisprudência, e tem, inclusive, recente entendimento sumulado vinculante.
IV – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEI Nº 2.271/1994. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 2.379/1996. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO POLICIAL. MATÉRIA JÁ DEBATIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Na legislação estadual aplicável aos servidores da polícia civil do Amazonas, o adicional noturno encontra previsão no art. 200, inciso IV, da Lei nº 2.271/1994, com redação alterada pela Lei nº 2.875/2004, e regulamentado pelo Decreto nº 24.956/2005, que estabeleceu que o adicional deve ser pago no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento sobre o valor do vencimento base do servidor, isto é, excluídas as demais gratificações que integram a remuneração. Além disso, a pretensão de inserir a Gratificação de Exercício Policial na base de cálculo do adicional noturno encontra óbice também na Lei Estadual nº 2.379/1996.
III - Portanto, resta evidente, que o legislador não deixou brechas quanto à forma de cálculo do adicional noturno, amarrando-o em percentual a ser calculado sobre o vencimento básico, além de a matéria atinente a aumento da remuneração de servidor público pelo Poder Judiciário ser conhecida e já debatida pela doutrina e jurisprudência, e tem, inclusive, recente entendimento sumulado vinculante.
IV – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Serviço Noturno
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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