TJAM 0611797-11.2015.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E PRETERIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, constata-se que os apelantes foram tão somente classificados no cadastro de reserva, figurando, portanto, fora do número de vagas ofertadas. Com efeito, somente aos candidatos aprovados dentro no número de vagas é garantido direito subjetivo à nomeação, não sendo esta a situação dos apelantes.
II – Ademais, o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas, na eventual hipótese de surgimento de novas vagas, exsurge somente se ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Nos presentes autos, não há qualquer prova da superveniência de vagas durante a validade do certame, que expirou em 02/02/2015. Logo não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação do cargo público.
III– Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E PRETERIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, constata-se que os apelantes foram tão somente classificados no cadastro de reserva, figurando, portanto, fora do número de vagas ofertadas. Com efeito, somente aos candidatos aprovados dentro no número de vagas é garantido direito subjetivo à nomeação, não sendo esta a situação dos apelantes.
II – Ademais, o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas, na eventual hipótese de surgimento de novas vagas, exsurge somente se ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Nos presentes autos, não há qualquer prova da superveniência de vagas durante a validade do certame, que expirou em 02/02/2015. Logo não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação do cargo público.
III– Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Prazo de Validade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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