main-banner

Jurisprudência


TJAM 0611920-09.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL .APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE REALIZADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DO INSS. CABIMENTO. PRECEDENTES. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR COMO TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. -1. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. -2. Com o fito de manter estável a jurisprudência desta Corte e em respeito ao julgamento vinculativo do STJ, devendo ser utilizados outros índices que componham corretamente a perda inflacionária, tais como o IPCA-E e o INPC, este último adotado pela Justiça Federal a partir de 09/2006. 3. Apelação desprovida, em dissonância do Parecer Ministerial. - O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. -A Segurada faz jus ao auxílio-acidente, nos exatos termos das provas colhidas e de acordo com laudo pericial, visto que seu quadro clínico que se enquadra nos critérios estabelecidos para o recebimento do mencionado benefício, de modo que fora reduzida a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; -Deve ser reformada a sentença, para que figure como marco inicial do pagamento do auxílio- acidente, a data da cessação do benefício previdenciário anteriormente concedido, seja ela 27.01.2015. -Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão