TJAM 0611920-09.2015.8.04.0001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL .APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE REALIZADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DO INSS. CABIMENTO. PRECEDENTES. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR COMO TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA.
-1. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
-2. Com o fito de manter estável a jurisprudência desta Corte e em respeito ao julgamento vinculativo do STJ, devendo ser utilizados outros índices que componham corretamente a perda inflacionária, tais como o IPCA-E e o INPC, este último adotado pela Justiça Federal a partir de 09/2006. 3. Apelação desprovida, em dissonância do Parecer Ministerial.
- O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo.
-A Segurada faz jus ao auxílio-acidente, nos exatos termos das provas colhidas e de acordo com laudo pericial, visto que seu quadro clínico que se enquadra nos critérios estabelecidos para o recebimento do mencionado benefício, de modo que fora reduzida a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
-Deve ser reformada a sentença, para que figure como marco inicial do pagamento do auxílio- acidente, a data da cessação do benefício previdenciário anteriormente concedido, seja ela 27.01.2015.
-Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL .APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE REALIZADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DO INSS. CABIMENTO. PRECEDENTES. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR COMO TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA.
-1. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
-2. Com o fito de manter estável a jurisprudência desta Corte e em respeito ao julgamento vinculativo do STJ, devendo ser utilizados outros índices que componham corretamente a perda inflacionária, tais como o IPCA-E e o INPC, este último adotado pela Justiça Federal a partir de 09/2006. 3. Apelação desprovida, em dissonância do Parecer Ministerial.
- O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo.
-A Segurada faz jus ao auxílio-acidente, nos exatos termos das provas colhidas e de acordo com laudo pericial, visto que seu quadro clínico que se enquadra nos critérios estabelecidos para o recebimento do mencionado benefício, de modo que fora reduzida a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
-Deve ser reformada a sentença, para que figure como marco inicial do pagamento do auxílio- acidente, a data da cessação do benefício previdenciário anteriormente concedido, seja ela 27.01.2015.
-Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão