TJAM 0611923-61.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO RESISTIDA. USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. CONCESSÃO ESPECIAL DE USO. PARTILHA DA POSSE. NÃO CABIMENTO. ABANDONO DO LAR. AUSÊNCIA DE POSSE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE REFORMAR A SENTENÇA.
1. Não tendo o apelado cumprido com o seu múnus de comprovar o termo final do relacionamento, e por outro lado, a apelante juntado ainda em sede de contestação, documento hábil para tal, imperioso a declaração do termo final em 19.10.2012, conforme descrito no BO nº 12E01440023894, juntado às fls. 28.
2. Não há que se falara em partilha do direito de posse e consequente indenização, uma vez que o apelado não detinha a posse do imóvel, sendo esta exercida pela apelante de forma isolada desde 19.10.2012.
3. Improcedente o pleito de declaração de usucapião familiar com disposição no art. 1.240-A do CC/02, uma vez que nenhum dos litigantes possui a propriedade do imóvel, mas apenas uma concessão especial de uso outorgada pelo Estado do Amazonas, por meio da Superintendência Estadual de Habitação – SUHAB.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para modificar o termo final da relação, bem como afastar a partilha do direito de posse.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO RESISTIDA. USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. CONCESSÃO ESPECIAL DE USO. PARTILHA DA POSSE. NÃO CABIMENTO. ABANDONO DO LAR. AUSÊNCIA DE POSSE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE REFORMAR A SENTENÇA.
1. Não tendo o apelado cumprido com o seu múnus de comprovar o termo final do relacionamento, e por outro lado, a apelante juntado ainda em sede de contestação, documento hábil para tal, imperioso a declaração do termo final em 19.10.2012, conforme descrito no BO nº 12E01440023894, juntado às fls. 28.
2. Não há que se falara em partilha do direito de posse e consequente indenização, uma vez que o apelado não detinha a posse do imóvel, sendo esta exercida pela apelante de forma isolada desde 19.10.2012.
3. Improcedente o pleito de declaração de usucapião familiar com disposição no art. 1.240-A do CC/02, uma vez que nenhum dos litigantes possui a propriedade do imóvel, mas apenas uma concessão especial de uso outorgada pelo Estado do Amazonas, por meio da Superintendência Estadual de Habitação – SUHAB.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para modificar o termo final da relação, bem como afastar a partilha do direito de posse.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dissolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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