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Jurisprudência


TJAM 0611938-98.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. 1) NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE PLANILHAS DETALHADAS DEMONSTRANDO A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §1º, DA LEI Nº 10.931/04. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO §2º DO DISPOSITIVO MENCIONADO AOS CONTRATOS DE MÚTUO. 2) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL. 3) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELA RESERVA LEGAL DO ARTIGO 192, §3º, DA CARTA DA REPÚBLICA. DISPOSIÇÃO QUE NÃO CONFLITA COM A DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPATIBILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/00 COM O ART. 170, V, DA CONSTITUIÇÃO. 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É inaplicável o comando normativo do art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/04, às cédulas de crédito bancário nascidas de contratos de mútuo bancário. A exigência de planilhas detalhadas demonstrando a movimentação da conta bancária somente tem sentido em relação aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, dos quais nasce mera obrigação de disponibilização de montante que poderá ou não ser utilizado pelo devedor, de modo a afastar, prima facie, a liquidez do título. Os contratos de mútuo bancário, diversamente, implicam a transferência imediata de certa quantia do patrimônio do credor ao patrimônio do devedor, de modo que é sobre esta quantia, já líquida, que recairá a execução. A comissão de permanência, em seu nascedouro, já considera taxas de juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa contratual. A natureza complexa do instituto impede sua cumulação com cláusulas prevendo todos os outros encargos mencionados, sob pena de bis in idem. Eventual presença conjunta destes preceitos em um mesmo instrumento contratual acarreta a nulidade de todas as cláusulas que conflitarem com a comissão de permanência, posto que abusivas. A medida provisória nº 2.170/00, que instituiu em seu art. 5º a possibilidade de capitalização mensal de juros por instituições financeiras, não conflita com os parâmetros normativos dos arts. 192, §3º e 170, V, da Carta da República. Por não se referir ao estabelecimento das taxas de juros, mas sim ao período mínimo de sua incidência, a norma não está abrangida pela reserva legal do art. 192 da Constituição, de modo que a medida provisória em testilha afigura-se formalmente constitucional. Por outro lado, a defesa do consumidor, fundamento da ordem econômica previsto no art. 170 da Constituição, deve ser visto não por uma perspectiva individual, mas sim coletiva, de modo a considerar que a capitalização mensal de juros foi responsável pela estabilização da economia ao estabelecer freios ao spread inflacionário da época, tutelando, portanto, o interesse dos consumidores considerados como coletividade. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/10/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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