TJAM 0611945-90.2013.8.04.0001
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Conforme preceito insculpido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em se tratando de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos (como no caso da Apelante), estas respondem objetivamente por danos causados a terceiros, não se perquirindo culpa do agente causador do evento danoso.
- Nos casos de responsabilidade objetiva, responde-se sem perquirição de culpa e o Estado só se exclui do dever de indenizar, se restar configurada a inexistência de um dos elementos essenciais formadores da responsabilidade ou culpa exclusiva da vítima.
- Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem.
- Tendo em vista que o ato ilícito causou a morte do genitor dos Autores/Apelados, evento que não poderá jamais ser efetivamente reparado, entendo que a importância atribuída pelo juízo a quo, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), é adequada, considerando-se a extensão e a gravidade do dano, a condição econômica da Recorrente e dos Recorridos, bem como, coadunando-se com a função penalizante, sem importar, todavia, em enriquecimento sem causa dos autores. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Conforme preceito insculpido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em se tratando de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos (como no caso da Apelante), estas respondem objetivamente por danos causados a terceiros, não se perquirindo culpa do agente causador do evento danoso.
- Nos casos de responsabilidade objetiva, responde-se sem perquirição de culpa e o Estado só se exclui do dever de indenizar, se restar configurada a inexistência de um dos elementos essenciais formadores da responsabilidade ou culpa exclusiva da vítima.
- Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem.
- Tendo em vista que o ato ilícito causou a morte do genitor dos Autores/Apelados, evento que não poderá jamais ser efetivamente reparado, entendo que a importância atribuída pelo juízo a quo, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), é adequada, considerando-se a extensão e a gravidade do dano, a condição econômica da Recorrente e dos Recorridos, bem como, coadunando-se com a função penalizante, sem importar, todavia, em enriquecimento sem causa dos autores. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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