TJAM 0611973-58.2013.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADAS. ALEGADAS NULIDADES E ABUSIVIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA EXPRESSAMENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – Inocorre cerceamento de defesa quando o julgamento é proferido nos moldes do artigo 285-A do CPC e consta dos autos o contrato, tendo em vista que basta a análise das cláusulas contratuais para aferir se há ou não ilegalidades.
II – De igual modo, não houve julgamento citra petita, posto que o magistrado apreciou o pedido do autor constante da exordial, no que atine à ilegalidade de juros remuneratórios.
III – O entendimento formado pela jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação foram devidamente atendidos, concluindo-se pela regularidade da cobrança.
IV – É pacifico na jurisprudência o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários. Eventual abuso na taxa aplicada deverá ser demonstrado, especialmente, em relação a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
V Apelação improvida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADAS. ALEGADAS NULIDADES E ABUSIVIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA EXPRESSAMENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – Inocorre cerceamento de defesa quando o julgamento é proferido nos moldes do artigo 285-A do CPC e consta dos autos o contrato, tendo em vista que basta a análise das cláusulas contratuais para aferir se há ou não ilegalidades.
II – De igual modo, não houve julgamento citra petita, posto que o magistrado apreciou o pedido do autor constante da exordial, no que atine à ilegalidade de juros remuneratórios.
III – O entendimento formado pela jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação foram devidamente atendidos, concluindo-se pela regularidade da cobrança.
IV – É pacifico na jurisprudência o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários. Eventual abuso na taxa aplicada deverá ser demonstrado, especialmente, em relação a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
V Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
21/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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