TJAM 0611991-45.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – LAUDO COMPLEMENTAR – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUÇÃO – ART. 11, §1.º, DA LEI N.º 1060/50 – REVOGADO E NÃO APLICAÇÃO
1. O laudo pericial é suficientemente claro ao estabelecer o grau da lesão sofrida pela vítima, motivo pelo qual é desnecessária a complementação ou realização de novo exame pericial.
2. O art. 11, §1.º da lei n.º 1060/50, com o advento do novo Código de Processo Civil foi expressamente revogado em seu art. 1072, III. Ademais, destaca-se que, mesmo que não houvesse sido revogado o citado artigo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado a quo não estaria limitado a ele, aplicando o Código de Processo Civil.
3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – LAUDO COMPLEMENTAR – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUÇÃO – ART. 11, §1.º, DA LEI N.º 1060/50 – REVOGADO E NÃO APLICAÇÃO
1. O laudo pericial é suficientemente claro ao estabelecer o grau da lesão sofrida pela vítima, motivo pelo qual é desnecessária a complementação ou realização de novo exame pericial.
2. O art. 11, §1.º da lei n.º 1060/50, com o advento do novo Código de Processo Civil foi expressamente revogado em seu art. 1072, III. Ademais, destaca-se que, mesmo que não houvesse sido revogado o citado artigo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado a quo não estaria limitado a ele, aplicando o Código de Processo Civil.
3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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