TJAM 0612004-44.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DISTINTO DO DOMICÍLIO DA DEVEDORA. AFRONTA A SÚMULA 72 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Para a constituição em mora do devedor é necessária a notificação extrajudicial/protesto prévio ao ajuizamento da lide, no entanto, o encaminhamento de notificação ao endereço diverso do constante no contrato torna inválida a constituição em mora;
II- A notificação do devedor, intimado por edital, é autorizada em situações específicas, previstas no artigo 15 da Lei nº 9.492/97. In casu, não foram esgotadas as possibilidades de intimação pessoal e realizado o protesto com a intimação por Edital da devedora, não restou comprovada a constituição em mora da fiduciante;
III- Denota-se, portanto, que não houve a regular notificação em mora da devedora, o que torna a notificação ineficaz para comprovação da mora, ensejando a extinção da demanda originária de Busca e Apreensão, nos termos do art. 485, IV do CPC;
IV- A reforma da Sentença é a medida que se impõe;
V- Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DISTINTO DO DOMICÍLIO DA DEVEDORA. AFRONTA A SÚMULA 72 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Para a constituição em mora do devedor é necessária a notificação extrajudicial/protesto prévio ao ajuizamento da lide, no entanto, o encaminhamento de notificação ao endereço diverso do constante no contrato torna inválida a constituição em mora;
II- A notificação do devedor, intimado por edital, é autorizada em situações específicas, previstas no artigo 15 da Lei nº 9.492/97. In casu, não foram esgotadas as possibilidades de intimação pessoal e realizado o protesto com a intimação por Edital da devedora, não restou comprovada a constituição em mora da fiduciante;
III- Denota-se, portanto, que não houve a regular notificação em mora da devedora, o que torna a notificação ineficaz para comprovação da mora, ensejando a extinção da demanda originária de Busca e Apreensão, nos termos do art. 485, IV do CPC;
IV- A reforma da Sentença é a medida que se impõe;
V- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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