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Jurisprudência


TJAM 0612031-90.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 10.931/04. TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, a teor do art. 28 da Lei nº 10.931/04, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, e representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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