TJAM 0612031-90.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 10.931/04. TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, a teor do art. 28 da Lei nº 10.931/04, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, e representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 10.931/04. TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, a teor do art. 28 da Lei nº 10.931/04, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, e representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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