TJAM 0612034-45.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO DIREITO AO LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. PROCEDIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DO ALVARÁ EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REABERTURA DO EMPREENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em direito líquido e certo à retomada das atividades empresariais enquanto pendente procedimento administrativo voltado à apuração da regularidade do estabelecimento, mormente quando o estado de suspensão objurgado deriva de interdição imposta em função da constatação de que a empresa vinha funcionando em descompasso com a regulamentação pertinente.
2. Inexiste, destarte, direito à retomada das atividades diante da simples alegação de cumprimento das medidas necessárias à correção quando ainda não devidamente avaliadas pela autoridade competente.
3. Não há, outrossim, indícios de demora injustificada ou de avaliação equivocada pelo ente fiscalizador a legitimar uma intervenção judicial nos moldes vindicados.
4. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
5. Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO DIREITO AO LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. PROCEDIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DO ALVARÁ EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REABERTURA DO EMPREENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em direito líquido e certo à retomada das atividades empresariais enquanto pendente procedimento administrativo voltado à apuração da regularidade do estabelecimento, mormente quando o estado de suspensão objurgado deriva de interdição imposta em função da constatação de que a empresa vinha funcionando em descompasso com a regulamentação pertinente.
2. Inexiste, destarte, direito à retomada das atividades diante da simples alegação de cumprimento das medidas necessárias à correção quando ainda não devidamente avaliadas pela autoridade competente.
3. Não há, outrossim, indícios de demora injustificada ou de avaliação equivocada pelo ente fiscalizador a legitimar uma intervenção judicial nos moldes vindicados.
4. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
5. Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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