TJAM 0612055-89.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. ARTIGOS 818 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA EXPRESSA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL. NOVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º e 11, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
- A saída da recorrente dos quadros societários da ABF Comércio e Transportes LTDA não a exigem de sua obrigação firmada na referida abertura de crédito, conforme a jurisprudência pátria;
- Havendo cláusula expressa de prorrogação automática, estará o devedor obrigado a quitar a dívida, a não ser que notifique expressamente o credor quanto à sua exclusão, nos termos do artigo 835 do Código Civil, o que não ocorrera no presente feito;
- Quanto à suposta novação alegada pela recorrente, verifica-se que os documentos por ela indicados em suas razões recursais (fl. 151) se referem a outro contrato (nº 186.208.168), não logrando êxito em demonstrar que se trata do mesmo contrato nº 186.207.147. Dessa forma, não há como acolher a referida tese, eis que ausente a prova da novação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil;
- Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Digesto Processual Civil, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos incisos do § 2º do referido dispositivo processual;
- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. ARTIGOS 818 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA EXPRESSA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL. NOVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º e 11, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
- A saída da recorrente dos quadros societários da ABF Comércio e Transportes LTDA não a exigem de sua obrigação firmada na referida abertura de crédito, conforme a jurisprudência pátria;
- Havendo cláusula expressa de prorrogação automática, estará o devedor obrigado a quitar a dívida, a não ser que notifique expressamente o credor quanto à sua exclusão, nos termos do artigo 835 do Código Civil, o que não ocorrera no presente feito;
- Quanto à suposta novação alegada pela recorrente, verifica-se que os documentos por ela indicados em suas razões recursais (fl. 151) se referem a outro contrato (nº 186.208.168), não logrando êxito em demonstrar que se trata do mesmo contrato nº 186.207.147. Dessa forma, não há como acolher a referida tese, eis que ausente a prova da novação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil;
- Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Digesto Processual Civil, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos incisos do § 2º do referido dispositivo processual;
- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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