TJAM 0612063-32.2014.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM VIRTUDE DE PAGAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. APELO NÃO CONHECIDO.
1.O presente apelo não vem embasado em qualquer crítica de forma ou de conteúdo a respeito da sentença, a qual, diga-se de passagem, foi produzida em estrita consonância com a manifestação do autor, o qual compareceu aos autos e, de forma clara, manifestou interesse expresso pela desistência da ação nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973, tendo em vista a informação de que as partes transigiram extrajudicialmente, efetuando a requerida o pagamento do contrato nº 4326994046.
2.Se o próprio Apelante ao noticiar o pagamento do contrato objeto da presente quizila pugnou pela extinção do feito, resta impossível concluir ter ele sucumbido no tema, sendo-lhe vedado, portanto, vindicar, em sede recursal, a reforma da sentença.
3.Ausente a sucumbência, consequentemente, inexiste interesse recursal.
4.Precedentes do STJ.
5.Recurso não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM VIRTUDE DE PAGAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. APELO NÃO CONHECIDO.
1.O presente apelo não vem embasado em qualquer crítica de forma ou de conteúdo a respeito da sentença, a qual, diga-se de passagem, foi produzida em estrita consonância com a manifestação do autor, o qual compareceu aos autos e, de forma clara, manifestou interesse expresso pela desistência da ação nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973, tendo em vista a informação de que as partes transigiram extrajudicialmente, efetuando a requerida o pagamento do contrato nº 4326994046.
2.Se o próprio Apelante ao noticiar o pagamento do contrato objeto da presente quizila pugnou pela extinção do feito, resta impossível concluir ter ele sucumbido no tema, sendo-lhe vedado, portanto, vindicar, em sede recursal, a reforma da sentença.
3.Ausente a sucumbência, consequentemente, inexiste interesse recursal.
4.Precedentes do STJ.
5.Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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