TJAM 0612081-19.2015.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTO E DE CIRURGIA DE CARÁTER URGENTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ARTIGO 406 CCB. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não comprovou a recorrente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois não conseguiu demonstrar a possibilidade da recorrida aguardar a realização de novos exames no prazo estabelecido pela ANS, ou mesmo a disponibilidade de data para realização de consulta e de cirurgia com médico credenciado no prazo adequado à enfermidade da paciente.
2. Como é incontroversa a natureza consumerista do pacto firmado entre as partes, a Hapvida responde pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
3. Quanto ao termo inicial dos juros de mora e o respectivo índice, por se tratar de responsabilidade contratual devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a data do arbitramento, marco inicial da correção monetária, conforme Súmula STJ n. 362, quando então deverá incidir a Taxa SELIC, que compreende os juros e a atualização da moeda, consoante artigo 406 do Código Civil Brasileiro
3. Apelação parcialmente provida, em consonância com o Ministério Público.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTO E DE CIRURGIA DE CARÁTER URGENTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ARTIGO 406 CCB. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não comprovou a recorrente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois não conseguiu demonstrar a possibilidade da recorrida aguardar a realização de novos exames no prazo estabelecido pela ANS, ou mesmo a disponibilidade de data para realização de consulta e de cirurgia com médico credenciado no prazo adequado à enfermidade da paciente.
2. Como é incontroversa a natureza consumerista do pacto firmado entre as partes, a Hapvida responde pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
3. Quanto ao termo inicial dos juros de mora e o respectivo índice, por se tratar de responsabilidade contratual devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a data do arbitramento, marco inicial da correção monetária, conforme Súmula STJ n. 362, quando então deverá incidir a Taxa SELIC, que compreende os juros e a atualização da moeda, consoante artigo 406 do Código Civil Brasileiro
3. Apelação parcialmente provida, em consonância com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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