TJAM 0612083-57.2013.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO JUNTADA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR O TEOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA.
I – No caso dos autos, como não houve a juntada do contrato de financiamento debatido, por nenhuma das partes, não é possível revisar nenhuma cláusula contratual. O Poder Judiciário não pode, nesse diapasão, declarar a nulidade de cláusula da qual não conhece o teor, sendo certo que não se sabe, sem a análise dos termos contratuais, se houve prática do anatocismo ou cobrança abusiva de tarifas contratuais. Não se sabe sequer se foram previstos tais encargos contratuais.
II - Assim, tendo a magistrada de origem determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (decisão e fl. 286) e, tendo estas restado inertes (certidão de fl. 289), houve preclusão da faculdade processual de produção probatória. Logo, incumbia ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC), no que tange à demonstração de que as cláusulas contratuais debatidas foram pactuadas e de que eram ilegais. Deve o autor, então, arcar com o ônus da não produção probatória.
III Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO JUNTADA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR O TEOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA.
I – No caso dos autos, como não houve a juntada do contrato de financiamento debatido, por nenhuma das partes, não é possível revisar nenhuma cláusula contratual. O Poder Judiciário não pode, nesse diapasão, declarar a nulidade de cláusula da qual não conhece o teor, sendo certo que não se sabe, sem a análise dos termos contratuais, se houve prática do anatocismo ou cobrança abusiva de tarifas contratuais. Não se sabe sequer se foram previstos tais encargos contratuais.
II - Assim, tendo a magistrada de origem determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (decisão e fl. 286) e, tendo estas restado inertes (certidão de fl. 289), houve preclusão da faculdade processual de produção probatória. Logo, incumbia ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC), no que tange à demonstração de que as cláusulas contratuais debatidas foram pactuadas e de que eram ilegais. Deve o autor, então, arcar com o ônus da não produção probatória.
III Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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