TJAM 0612106-66.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CIVIL – CONSTRUÇÃO CIVIL – ATRASO NA OBRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – PROVA IN REPSA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – SÚM. 362, STJ - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não se trata nos presentes autos de mero descumprimento contratual, mas de atraso na entrega de imóvel que ultrapassou em muito a data prevista em contrato, não sendo certo caracterizar a ofensa como mero aborrecimento ou dissabor, mas sim como violento ataque a esfera moral e psíquica da Apelada, tendo-lhe causado forte angustia, aflição e extrema frustração, situações estas que extrapolam o limite do aceitável.
- No caso de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, o Superior Tribunal de Justiça entende que a incidência da correção monetária incidirá desde o arbitramento, conforme Súmula 362-STJ.
- Acerca dos honorários sucumbênciais, considerando que a Apelada ter sucumbido em parte mínima, a fixação no valor de 10% sobre o valor da condenação pelo juízo a quo se encontra correta, nos termos do art. 20, § 3º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL – CONSTRUÇÃO CIVIL – ATRASO NA OBRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – PROVA IN REPSA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – SÚM. 362, STJ - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não se trata nos presentes autos de mero descumprimento contratual, mas de atraso na entrega de imóvel que ultrapassou em muito a data prevista em contrato, não sendo certo caracterizar a ofensa como mero aborrecimento ou dissabor, mas sim como violento ataque a esfera moral e psíquica da Apelada, tendo-lhe causado forte angustia, aflição e extrema frustração, situações estas que extrapolam o limite do aceitável.
- No caso de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, o Superior Tribunal de Justiça entende que a incidência da correção monetária incidirá desde o arbitramento, conforme Súmula 362-STJ.
- Acerca dos honorários sucumbênciais, considerando que a Apelada ter sucumbido em parte mínima, a fixação no valor de 10% sobre o valor da condenação pelo juízo a quo se encontra correta, nos termos do art. 20, § 3º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
10/05/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão