TJAM 0612116-42.2016.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADO NEGATIVAMENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE SÓ PODE SER AFERIDA NA NEUTRALIDADE OU DE FORMA FAVORÁVEL. INOVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo majorado, expresso no artigo 157, § 2º, I e II, do CP, deve ser mantida a condenações dos agentes.
2. "O comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável" (STJ, HC 215.438/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016).
3. A desconsideração de circunstâncias judiciais, porém com a manutenção da pena-base no mesmo patamar de elevação do juiz a quo, com fulcro nos maus antecedentes, não importa em reformatio in pejus, porquanto a pena-definitiva não foi fixada em quantum superior ao determinado na sentença.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADO NEGATIVAMENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE SÓ PODE SER AFERIDA NA NEUTRALIDADE OU DE FORMA FAVORÁVEL. INOVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo majorado, expresso no artigo 157, § 2º, I e II, do CP, deve ser mantida a condenações dos agentes.
2. "O comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável" (STJ, HC 215.438/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016).
3. A desconsideração de circunstâncias judiciais, porém com a manutenção da pena-base no mesmo patamar de elevação do juiz a quo, com fulcro nos maus antecedentes, não importa em reformatio in pejus, porquanto a pena-definitiva não foi fixada em quantum superior ao determinado na sentença.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
30/10/2016
Data da Publicação
:
31/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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