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Jurisprudência


TJAM 0612121-35.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DE 180 DIAS. INVALIDADE NO CASO DOS AUTOS. ATRASO PROLONGADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. SALDO DEVEDOR. CONGELAMENTO. MAJORAÇÃO DO PREJUÍZO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, PELO PERÍODO DE ATRASO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2.º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Na hipótese dos autos é inválida a cláusula de prorrogação da entrega do imóvel por mais 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que inserida no contrato sem qualquer justificativa plausível. II - quando o atraso se torna por demais prolongado (como no presente caso, em que atingiu o patamar de mais de um ano), tem-se uma extrapolação da esfera dos meros dissabores cotidianos. O atraso prolongado passa a frustrar as legítimas expectativas do consumidor que acreditou estar adquirindo um imóvel com prazo de entrega certo. Um atraso de mais de ano é conduta abusiva que ofende direitos da personalidade. Valor da indenização razoável e proporcional. III – Configurado o atraso, é desnecessário comprovar os prejuízos experimentados (o que razoavelmente deixou de lucrar), uma vez que existe presunção relativa de tal prejuízo, sofrido por adquirentes de imóveis. IV - A jurisprudência dos tribunais pátrios é tranquila no sentido da possibilidade de cumulação da imposição de multa contratual à construtora com indenização por lucros cessantes (aluguéis) devidos pelo período de atraso. Isto porque possuem naturezas e finalidades diversas: enquanto os lucros cessantes se destinam a compensar o consumidor pelo que deixou de lucrar com o atraso (natureza indenizatória), a multa moratória possui natureza punitivo-moratória. V - A atualização do valor das parcelas, no período de mora da construtora, majora os prejuízos do consumidor que terá mais dificuldades em obter financiamentos no futuro, em razão do aumento do valor nominal do débito, sem que sua remuneração acompanhe esta mudança de valor. Devido o congelamento do saldo devedor. VI – Honorários de advogado majorados para 20% sobre o valor da causa. VII – Apelação de Giselle Eugenia Pereira Izel e Bruno Jorge Correa da Silva conhecida e parcialmente provida; Apelação de São Fiacre Empreendimentos Imobiliários e Capital Rossi Empreendimentos conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 29/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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