TJAM 0612121-69.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO.
I. No caso dos autos, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo a título de danos morais levou em consideração a aplicação do caput do art. 944 do Código Civil, em consonância com os documentos acostados ao arcabouço processual;
II. Outrossim, não há falar em desproporção entre a gravidade da culpa e o dano passível de redução equitativa da indenização, conforme preceitua o parágrafo único do supracitado dispositivo legal, porquanto há relação direta e proporcional entre a conduta do agente público e o dano suportado pelo recorrido;
III. Assim, o montante fixado em primeira instância, a saber, R$ 7.000,00 (sete mil reais), se mostra adequado e suficiente, na medida em que nem é alto o suficiente para gerar enriquecimento, nem baixo a ponto de esvaziar os propósitos punitivo e pedagógico dessa medida reparatória;
IV. Logo, nego provimento ao recurso, neste tópico.
REPARAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA. COMPROMETIMENTO DA APARÊNCIA DO RECORRIDO. MONTANTE ARBITRADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
V. Sabe-se que o dano estético é o dano que viola a imagem retrato do indivíduo, havendo respaldo constitucional para esta afirmação na previsão da garantia do "direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (art. 5º, inciso V da Constituição Federal de 1988);
VI. In casu, o Juízo de primeira instância ponderou as circunstâncias do caso concreto experimentadas pelo autor, ora apelado, quais sejam: i) comprometimento da aparência física; ii) existência de lesão estética (cicatrizes de natureza permanentes) no tornozelo direito; iii) lesão de fácil visibilidade; e iv) prejuízo estético de grau moderado;
VII. Dessa maneira, o arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais) do quantum reparatório não ressai como excessivo, exorbitante ou desarrazoado;
VIII. Assim, nego provimento ao recurso interposto, neste capítulo.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO CASO DOS DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
IX. No caso em comento, não há falar em sucumbência recíproca, como pretende o Estado apelante, porquanto o demandante, ora recorrido, foi vencedor na maior parte do seu pedido, decaindo em parte mínima, motivo pelo qual o apelante deve suportar a totalidade dos encargos correspondentes, conforme previa o parágrafo único do art. 21 do CPC/1973;
X. Dessarte, nego provimento à pretensão do recorrente, neste tópico.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
XI. Verifico que o arbitramento de honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não pode ser classificado como excessivo, frente ao valor da condenação, até porque sua fixação se deu de acordo com o que preceituava o art. 20, § 4º c/c § 3º, do CPC/1973;
XII. Dessa forma, nego provimento ao recurso nesta parte.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA ESSE FIM. NÃO CONHECIMENTO.
XIII. Como é consabido, as contrarrazões recursais não constituem o instrumento processualmente adequado para aumento do valor fixado a título de indenização, por absoluta inadequação do meio utilizado, já que para reforma de decisão judicial há o recurso cabível.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO.
I. No caso dos autos, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo a título de danos morais levou em consideração a aplicação do caput do art. 944 do Código Civil, em consonância com os documentos acostados ao arcabouço processual;
II. Outrossim, não há falar em desproporção entre a gravidade da culpa e o dano passível de redução equitativa da indenização, conforme preceitua o parágrafo único do supracitado dispositivo legal, porquanto há relação direta e proporcional entre a conduta do agente público e o dano suportado pelo recorrido;
III. Assim, o montante fixado em primeira instância, a saber, R$ 7.000,00 (sete mil reais), se mostra adequado e suficiente, na medida em que nem é alto o suficiente para gerar enriquecimento, nem baixo a ponto de esvaziar os propósitos punitivo e pedagógico dessa medida reparatória;
IV. Logo, nego provimento ao recurso, neste tópico.
REPARAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA. COMPROMETIMENTO DA APARÊNCIA DO RECORRIDO. MONTANTE ARBITRADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
V. Sabe-se que o dano estético é o dano que viola a imagem retrato do indivíduo, havendo respaldo constitucional para esta afirmação na previsão da garantia do "direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (art. 5º, inciso V da Constituição Federal de 1988);
VI. In casu, o Juízo de primeira instância ponderou as circunstâncias do caso concreto experimentadas pelo autor, ora apelado, quais sejam: i) comprometimento da aparência física; ii) existência de lesão estética (cicatrizes de natureza permanentes) no tornozelo direito; iii) lesão de fácil visibilidade; e iv) prejuízo estético de grau moderado;
VII. Dessa maneira, o arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais) do quantum reparatório não ressai como excessivo, exorbitante ou desarrazoado;
VIII. Assim, nego provimento ao recurso interposto, neste capítulo.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO CASO DOS DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
IX. No caso em comento, não há falar em sucumbência recíproca, como pretende o Estado apelante, porquanto o demandante, ora recorrido, foi vencedor na maior parte do seu pedido, decaindo em parte mínima, motivo pelo qual o apelante deve suportar a totalidade dos encargos correspondentes, conforme previa o parágrafo único do art. 21 do CPC/1973;
X. Dessarte, nego provimento à pretensão do recorrente, neste tópico.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
XI. Verifico que o arbitramento de honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não pode ser classificado como excessivo, frente ao valor da condenação, até porque sua fixação se deu de acordo com o que preceituava o art. 20, § 4º c/c § 3º, do CPC/1973;
XII. Dessa forma, nego provimento ao recurso nesta parte.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA ESSE FIM. NÃO CONHECIMENTO.
XIII. Como é consabido, as contrarrazões recursais não constituem o instrumento processualmente adequado para aumento do valor fixado a título de indenização, por absoluta inadequação do meio utilizado, já que para reforma de decisão judicial há o recurso cabível.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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