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Jurisprudência


TJAM 0612130-89.2017.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – CIÊNCIA PRÉVIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – DOLO DIRETO EVIDENCIADO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime de receptação simples, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, pune aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação própria) ou aquele que influi para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria). Ademais, para a configuração do delito, exige-se a demonstração do dolo direto, evidenciado pela expressão "que sabe ser produto de crime", ou seja, pela ciência prévia da origem ilícita do bem receptado. 2. In casu, as provas que permeiam os autos evidenciam que o acusado conduzia, por meio de ligação direta, uma motocicleta com restrição de furto, sem qualquer documento relativo ao veículo, pelo que se conclui, sem margem para dúvidas, que o apelante conhecia a origem ilícita do veículo, agindo imbuído do dolo direto necessário à configuração do delito de receptação, o que inviabiliza tanto a absolvição quanto a desclassificação pleiteada pela defesa. 3. Apelação Criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 27/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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