TJAM 0612160-66.2013.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRATO. RETENÇÃO DE VALORES NO PERCENTUAL DE 20% DO MONTANTE PAGO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MEDIDA QUE NÃO GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ESTÁ DENTRO DO PARÂMETRO DA RAZOABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPROVADA INTERVENÇÃO DO CORRETOR. COBRANÇA DEVIDA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PROIBIÇÃO DE ALEGAR FATOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO ACOLHIDA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO OU REALIZADO A MAIOR. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR MANTIDA, MAS SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
I – Inexiste abusividade em retenção de valores no montante de 20% do valor pago por parte da promitente-vendedora do imóvel por ocasião do distrato. Precedentes do STJ. Medida dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, que não engendra enriquecimento ilícito do promitente-vendedor.
II – Foi devidamente comprovada a intervenção de profissionais de corretagem pelas requeridas. Portanto, a cobrança de comissão de corretagem é devida.
III – Proibição de inovação em sede recursal. Os fatos que compõem a causa de pedir devem ser alegados na inicial, sob pena de preclusão. Desconsideração dos fatos aduzidos pela primeira vez nas razões recursais.
IV – Ante à inexistência da prática de qualquer ato ilícito, e à inocorrência de pagamento indevido ou realizado a maior, não se acolhem os pleitos de indenização por danos morais e de repetição em dobro do indébito. Condenação em custas e honorários mantida, porém suspensa a exigibilidade tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça.
V Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRATO. RETENÇÃO DE VALORES NO PERCENTUAL DE 20% DO MONTANTE PAGO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MEDIDA QUE NÃO GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ESTÁ DENTRO DO PARÂMETRO DA RAZOABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPROVADA INTERVENÇÃO DO CORRETOR. COBRANÇA DEVIDA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PROIBIÇÃO DE ALEGAR FATOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO ACOLHIDA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO OU REALIZADO A MAIOR. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR MANTIDA, MAS SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
I – Inexiste abusividade em retenção de valores no montante de 20% do valor pago por parte da promitente-vendedora do imóvel por ocasião do distrato. Precedentes do STJ. Medida dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, que não engendra enriquecimento ilícito do promitente-vendedor.
II – Foi devidamente comprovada a intervenção de profissionais de corretagem pelas requeridas. Portanto, a cobrança de comissão de corretagem é devida.
III – Proibição de inovação em sede recursal. Os fatos que compõem a causa de pedir devem ser alegados na inicial, sob pena de preclusão. Desconsideração dos fatos aduzidos pela primeira vez nas razões recursais.
IV – Ante à inexistência da prática de qualquer ato ilícito, e à inocorrência de pagamento indevido ou realizado a maior, não se acolhem os pleitos de indenização por danos morais e de repetição em dobro do indébito. Condenação em custas e honorários mantida, porém suspensa a exigibilidade tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça.
V Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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