TJAM 0612178-53.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.De acordo com o sistema processual civil, o ônus subjetivo impõe ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, ônus de demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Essa regra é excepcionada pela teoria dinâmica, segundo a qual o ônus da prova incumbe à parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova, podendo tal ônus recair tanto sobre o autor, como o réu, a depender do caso concreto. Desse modo, valoriza-se o dever de colaboração das partes em prol de uma maior efetividade e instrumentalidade do processo.
2.Ante à prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes e a indenização por danos morais pela indevida negativação do nome do autor, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de inexistência de débito e a improcedência do pedido indenizatório, visto que o autor não provou a suposta inscrição no rol dos inadimplentes, não se desincumbindo do ônus expresso no art. 333, I do CPC.
3.Alega o réu/apelante a existência de relação jurídica com o autor/apelado, afirmando que a dívida cobrada não fora quitada, apenas amortizada do contrato de financiamento de veículo, contudo, não fez prova da celebração do negócio jurídico subjacente, nos termos do art. 333, II do CPC e conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica da prova.
4.Ausência de dano moral indenizável em razão de restrição interna corporis, vez que a concessão de empréstimo é faculdade e liberalidade da instituição financeira que define requisitos a fim de garantir a solvência e a segurança da operação.
5.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.De acordo com o sistema processual civil, o ônus subjetivo impõe ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, ônus de demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Essa regra é excepcionada pela teoria dinâmica, segundo a qual o ônus da prova incumbe à parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova, podendo tal ônus recair tanto sobre o autor, como o réu, a depender do caso concreto. Desse modo, valoriza-se o dever de colaboração das partes em prol de uma maior efetividade e instrumentalidade do processo.
2.Ante à prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes e a indenização por danos morais pela indevida negativação do nome do autor, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de inexistência de débito e a improcedência do pedido indenizatório, visto que o autor não provou a suposta inscrição no rol dos inadimplentes, não se desincumbindo do ônus expresso no art. 333, I do CPC.
3.Alega o réu/apelante a existência de relação jurídica com o autor/apelado, afirmando que a dívida cobrada não fora quitada, apenas amortizada do contrato de financiamento de veículo, contudo, não fez prova da celebração do negócio jurídico subjacente, nos termos do art. 333, II do CPC e conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica da prova.
4.Ausência de dano moral indenizável em razão de restrição interna corporis, vez que a concessão de empréstimo é faculdade e liberalidade da instituição financeira que define requisitos a fim de garantir a solvência e a segurança da operação.
5.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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