main-banner

Jurisprudência


TJAM 0612233-04.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DELINEADA PELOS PERITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS TESES EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PENSIONAMENTO DEVIDO EM RAZÃO DA MORTE. FIXAÇÃO DE QUANTUM E PRAZO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS ARBITRADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. DEVIDA COMPENSAÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM A INDENIZAÇÃO FIXADA. ENUNCIADO N. 246 DA SÚMULA DO STJ. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A perícia oficial logrou apurar que o micro-ônibus bateu na traseira da motocicleta, lançou-a com seu piloto para a margem direita da pista e ainda passou sobre o corpo deste e abandonou a cena. Nesse panorama, ressaí nítido que não há falar em culpa exclusiva da vítima. 2. Considerando inconteste o óbito da vítima, bem como que este decorreu do acidente em debate, conclui-se que descabe falar em ausência de nexo de causalidade ou de dano a ilidir a responsabilidade atribuída às Apelantes. 3. Embora não haja elementos de informação demonstrando o que efetivamente o credor deixou de lucrar (lucros cessantes), o fato do Apelante ter dado causa à morte do Apelado é suficiente, na inteligência dos artigos 948 e 950 do CC, para ensejar o pagamento de pensão àqueles que dependiam economicamente da vítima. 4. Em se tratando de famílias de baixa renda o Superior Tribunal de Justiça presume a dependência econômica de seus membros – vide AgRg no AREsp 833.057/SC. 5. A fixação do termo ad quem da pensão na data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade, outrossim, encontra eco na jurisprudência, que, à luz dos estudos e pesquisas acerca da longevidade no atual cenário brasileiro, projeta esta expectativa de vida para o cidadão médio - vide REsp 468.934/SP. 6. Danos morais fixados em R$80.000,00 (oitenta mil reais), montante compatível com os valores aplicados pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, em caso de efetivo ou potencial óbito, admite o arbitramento de até R$100.000,00 (cem mil reais). 7. Não há falar em litigância de má-fé por parte do Apelado, uma vez que simplesmente trouxe ao Poder Judiciário a pretensão de ressarcimento por grave dano provocado por preposto da sociedade empresária Vms Amore Epp. 8. Enriquecimento ilícito, igualmente, não houve, visto que as indenizações arbitradas revelaram-se solidamente fundadas. 9. A teor do enunciado n. 246 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Logo, razão assiste à segunda Apelante quando reclama a compensação do valor do seguro obrigatório do montante da indenização fixada. 10. Primeiro recurso conhecido e improvido. Segundo apelo conhecido e parcialmente provido para, respeitando o enunciado n. 246 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, estabelecer que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão