TJAM 0612239-40.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA PELO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
I - É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado à relação entre instituição financeira e pessoa jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, de acordo com o art. 2.º do supracitado Codex. Portanto, por força da incidência dos arts. 3.º e art. 6.º, inciso VIII do CDC, na hipótese, a prova da regularidade da contratação do empréstimo haveria de ter sido produzida pelo banco, fornecedor dos serviços, que não se desincumbiu de tal ônus.
II - É possível dizer que os serviços acabaram defeituosos na medida em que não forneceram a segurança que deles se podia esperar. Consequentemente, é da obrigação do banco réu responder pela composição dos danos morais sofridos pela autora, até porque a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco do negócio ou atividade (art. 14 do CDC c/c art. 186 e 927, do CC).
III - Em relação aos danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada em sentença é suficiente para a reparação do dano experimentado, proporcional à sua extensão, sem que se possa falar em enriquecimento sem causa da autora da demanda, e por isso não merece modificação.
IV – Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida na integralidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA PELO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
I - É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado à relação entre instituição financeira e pessoa jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, de acordo com o art. 2.º do supracitado Codex. Portanto, por força da incidência dos arts. 3.º e art. 6.º, inciso VIII do CDC, na hipótese, a prova da regularidade da contratação do empréstimo haveria de ter sido produzida pelo banco, fornecedor dos serviços, que não se desincumbiu de tal ônus.
II - É possível dizer que os serviços acabaram defeituosos na medida em que não forneceram a segurança que deles se podia esperar. Consequentemente, é da obrigação do banco réu responder pela composição dos danos morais sofridos pela autora, até porque a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco do negócio ou atividade (art. 14 do CDC c/c art. 186 e 927, do CC).
III - Em relação aos danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada em sentença é suficiente para a reparação do dano experimentado, proporcional à sua extensão, sem que se possa falar em enriquecimento sem causa da autora da demanda, e por isso não merece modificação.
IV – Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida na integralidade.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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