TJAM 0612271-45.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA COM LAPSO TEMPORAL ÍNFIMO. REGRAS DA LEI N. 9.656/1998. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. RECUSAS DE ATENDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – É primordial destacar que aos planos de saúde é aplicável o Código de Defesa do Consumidor em todas as suas regras e princípios, consoante enunciado de súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde;
II - Deve-se ressaltar o dever de informação adequada que o fornecedor tem para com o consumidor acerca dos produtos e (ou) serviços ofertados, sob pena de configurar ilícito civil ou nulidade, de acordo com o artigo 6.º, III do CDC;
III – Frise-se que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora, em razão do não pagamento de mensalidade, deve ser precedida de notificação ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. Outrossim, é necessário que o atraso - que deve se verificar dentro dos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato - seja superior a 60 (sessenta) dias, cumulativos ou não, conforme art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98;
IV - Lado outro, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Pátrios não há que se falar na aplicação das Resoluções n. 195 e 196 da ANS para os contratos de plano de saúde coletivos em detrimento das regras insculpidas na Lei n. 9.656/1998;
V - observa-se que não restou comprovada a notificação prévia do consumidor para efetivar rescisão contratual, bem como a parcela dita inadimplida foi a do mês fevereiro/2016, sendo que o cancelamento do plano de saúde ocorreu ainda em março/2016, isto é, antes do prazo de 60 dias exigido pela Lei n. 9.656/1998. Por derradeiro, saliente-se que a parcela referente ao mês de fevereiro/2016 foi quitada, conforme documentos de fls. 55/56 e parcela do mês de março/2016 também foi adimplida pela autora, ora apelada, consoante recibo de fl. 57;
VI - Consigna-se que a cláusula do contrato de adesão de plano de saúde n. 19 viola o artigo 51, XI do Código de Defesa do Consumidor por prever somente ao fornecer a possibilidade de cancelamento do contrato de forma unilateral por falta de pagamento deve ser considerada abusiva e consequentemente nula;
VII - Cristalina a possibilidade de condenação por danos materiais, desde que provado o efetivo prejuízo, sendo que a autora, ora recorrida, colacionou aos autos comprovantes de pagamento da sessões de fisioterapia realizadas pelo seu filho; consulta médica e a mensalidade dos mês de março/2016 (fls. 57/59), a qual fora cobrada, mesmo após o irregular cancelamento do plano de saúde, as quais totalizam um valor a ser ressarcido de R$1.459,21 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos);
VIII - Concernente ao dano moral, é inquestionável a prática do ato ilícito causando efetivas lesões aos direitos da personalidade dos autores, porquanto, houve cancelamento irregular do plano de saúde, sem o preenchimento das exigências prescritas em norma infraconstitucional e na legislação consumerista; cobrança indevida de parcela mesmo após a rescisão contratual e negativa de atendimento médico, fatos que, por si sós, configuram um dano moral indenizável, por força dos artigos 186 e seguintes do Código Civil, como salienta este precedente da nossa Corte Estadual de Justiça;
IX - Alfim, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) encontra-se adequado aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade aplicados nestes casos pela jurisprudência pátria;
X - Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA COM LAPSO TEMPORAL ÍNFIMO. REGRAS DA LEI N. 9.656/1998. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. RECUSAS DE ATENDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – É primordial destacar que aos planos de saúde é aplicável o Código de Defesa do Consumidor em todas as suas regras e princípios, consoante enunciado de súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde;
II - Deve-se ressaltar o dever de informação adequada que o fornecedor tem para com o consumidor acerca dos produtos e (ou) serviços ofertados, sob pena de configurar ilícito civil ou nulidade, de acordo com o artigo 6.º, III do CDC;
III – Frise-se que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora, em razão do não pagamento de mensalidade, deve ser precedida de notificação ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. Outrossim, é necessário que o atraso - que deve se verificar dentro dos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato - seja superior a 60 (sessenta) dias, cumulativos ou não, conforme art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98;
IV - Lado outro, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Pátrios não há que se falar na aplicação das Resoluções n. 195 e 196 da ANS para os contratos de plano de saúde coletivos em detrimento das regras insculpidas na Lei n. 9.656/1998;
V - observa-se que não restou comprovada a notificação prévia do consumidor para efetivar rescisão contratual, bem como a parcela dita inadimplida foi a do mês fevereiro/2016, sendo que o cancelamento do plano de saúde ocorreu ainda em março/2016, isto é, antes do prazo de 60 dias exigido pela Lei n. 9.656/1998. Por derradeiro, saliente-se que a parcela referente ao mês de fevereiro/2016 foi quitada, conforme documentos de fls. 55/56 e parcela do mês de março/2016 também foi adimplida pela autora, ora apelada, consoante recibo de fl. 57;
VI - Consigna-se que a cláusula do contrato de adesão de plano de saúde n. 19 viola o artigo 51, XI do Código de Defesa do Consumidor por prever somente ao fornecer a possibilidade de cancelamento do contrato de forma unilateral por falta de pagamento deve ser considerada abusiva e consequentemente nula;
VII - Cristalina a possibilidade de condenação por danos materiais, desde que provado o efetivo prejuízo, sendo que a autora, ora recorrida, colacionou aos autos comprovantes de pagamento da sessões de fisioterapia realizadas pelo seu filho; consulta médica e a mensalidade dos mês de março/2016 (fls. 57/59), a qual fora cobrada, mesmo após o irregular cancelamento do plano de saúde, as quais totalizam um valor a ser ressarcido de R$1.459,21 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos);
VIII - Concernente ao dano moral, é inquestionável a prática do ato ilícito causando efetivas lesões aos direitos da personalidade dos autores, porquanto, houve cancelamento irregular do plano de saúde, sem o preenchimento das exigências prescritas em norma infraconstitucional e na legislação consumerista; cobrança indevida de parcela mesmo após a rescisão contratual e negativa de atendimento médico, fatos que, por si sós, configuram um dano moral indenizável, por força dos artigos 186 e seguintes do Código Civil, como salienta este precedente da nossa Corte Estadual de Justiça;
IX - Alfim, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) encontra-se adequado aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade aplicados nestes casos pela jurisprudência pátria;
X - Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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