TJAM 0612279-56.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. BOLSA-ATLETA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS. RECURSO IMPROVIDO.
I – Para receber o benefício o atleta deve ter participado de competição esportiva em âmbito internacional como membro da seleção brasileira no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, conforme dispõem o art.3.º, V da Lei n.º 1.595/2011 e o art. 2.º do Decreto n.º 1.507/2012;
II - Nos autos constam as declarações expedidas pela Federação de Tênis de Mesa do Amazonas, da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa – CBTM, as quais atestam que o agravado integrou a Seleção Brasileira Paralímpica de Tênis de Mesa em competição internacional realizada na Costa Rica, na cidade de San Jose, no ano de 2014, obtendo a 3.ª colocação. A declaração da CBTM atesta, ainda, que o atleta ocupou a 3.ª colocação no ranking paralímpico nacional no ano de 2014.
III - Compulsando a documentação juntada pelo próprio Município (fls. 221/223) verifica-se que o pagamento dos meses março e abril de 2014 foi efetivado em conjunto no mês de abril/2014, no valor bruto de R$8.000,00 (oito mil reais), fato que elevou a alíquota do desconto do Imposto de Renda de 22,50% para 27,50%. Isso fez com que o desconto mensal a título de imposto de renda, que perfazia o valor de R$297,04 em todos os demais meses, atingiu, no mês de abril, o valor de R$1.373,85, gerando, portanto uma diferença a menor no montante de R$779,77 (setecentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), a qual não pode ser atribuída ao autor, haja vista o atraso do pagamento ter se dado por culpa exclusiva do ente municipal, conforme bem explicou o magistrado que proferiu a sentença.
IV - Pelo exame pormenorizado dos termos acostados às fls. 12/22, o autor/apelado faz jus a percepção de 24 prestações no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) – 12 (doze) do termo assinado em 2013 e 12 (doze) do termo assinado em 2014 – o que totaliza a quantia de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais). Ocorre que, nas informações prestadas pela própria SEMJEL, esta esclarece que somente 23 parcelas foram quitadas, restando a deveria ser paga em janeiro de 2015 no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
V - Devidas as 12 (doze) parcelas de R$1.000,00 (mil reais) referentes ao adicional previsto no art. 1º, § 4º da Lei 1.595/2011.
VI - Tratando-se de dívida que detém prazo certo para pagamento e cumprido todos os requisitos exigidos no termo firmado com a Administração, outra não é a solução senão considerar a mora do Apelante desde a data do vencimento das parcelas devidas ao autor (ora, Apelado), contando-se daí a correção e os juros moratórios.
VII – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BOLSA-ATLETA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS. RECURSO IMPROVIDO.
I – Para receber o benefício o atleta deve ter participado de competição esportiva em âmbito internacional como membro da seleção brasileira no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, conforme dispõem o art.3.º, V da Lei n.º 1.595/2011 e o art. 2.º do Decreto n.º 1.507/2012;
II - Nos autos constam as declarações expedidas pela Federação de Tênis de Mesa do Amazonas, da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa – CBTM, as quais atestam que o agravado integrou a Seleção Brasileira Paralímpica de Tênis de Mesa em competição internacional realizada na Costa Rica, na cidade de San Jose, no ano de 2014, obtendo a 3.ª colocação. A declaração da CBTM atesta, ainda, que o atleta ocupou a 3.ª colocação no ranking paralímpico nacional no ano de 2014.
III - Compulsando a documentação juntada pelo próprio Município (fls. 221/223) verifica-se que o pagamento dos meses março e abril de 2014 foi efetivado em conjunto no mês de abril/2014, no valor bruto de R$8.000,00 (oito mil reais), fato que elevou a alíquota do desconto do Imposto de Renda de 22,50% para 27,50%. Isso fez com que o desconto mensal a título de imposto de renda, que perfazia o valor de R$297,04 em todos os demais meses, atingiu, no mês de abril, o valor de R$1.373,85, gerando, portanto uma diferença a menor no montante de R$779,77 (setecentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), a qual não pode ser atribuída ao autor, haja vista o atraso do pagamento ter se dado por culpa exclusiva do ente municipal, conforme bem explicou o magistrado que proferiu a sentença.
IV - Pelo exame pormenorizado dos termos acostados às fls. 12/22, o autor/apelado faz jus a percepção de 24 prestações no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) – 12 (doze) do termo assinado em 2013 e 12 (doze) do termo assinado em 2014 – o que totaliza a quantia de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais). Ocorre que, nas informações prestadas pela própria SEMJEL, esta esclarece que somente 23 parcelas foram quitadas, restando a deveria ser paga em janeiro de 2015 no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
V - Devidas as 12 (doze) parcelas de R$1.000,00 (mil reais) referentes ao adicional previsto no art. 1º, § 4º da Lei 1.595/2011.
VI - Tratando-se de dívida que detém prazo certo para pagamento e cumprido todos os requisitos exigidos no termo firmado com a Administração, outra não é a solução senão considerar a mora do Apelante desde a data do vencimento das parcelas devidas ao autor (ora, Apelado), contando-se daí a correção e os juros moratórios.
VII – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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