TJAM 0612296-29.2014.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGO EM DUPLICIDADE. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA QUITADA ENTES DO VENCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ARRECADADORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I - No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva as razões de insurgência das partes apelantes não merecem prosperar, haja vista a responsabilidade solidária dos demandados. A legitimidade passiva das instituições financeiras decorre de da participação no fato gerador dos danos causados ao autor, considerando que a fatura paga não chegou a ser creditada no sistema da concessionária. A responsabilidade da concessionária de energia decorre do fato de não ter diligenciado na busca de informações junto às instituições bancárias, a fim de saber se efetivamente a fatura estava quitada.
II - Prevalece, in casu, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na forma do art. 3º, § 2º, do CDC, o qual responde objetivamente pelos danos causados em função dos defeitos relativos à prestação de serviços. Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada a existência de uma das exceções do § 3º, quais sejam, a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses não configuradas na espécie.
III - Incide a inversão do onus probandi a que faz alusão o art. 6º, VIII, do CDC, ante a flagrante hipossuficiência - técnica, jurídica e econômica - do autor em relação às requeridas.
IV - Estando incontroverso o pagamento da fatura de março de 2013, bem como a falha na prestação do serviço pelas requeridas, evidente o constrangimento sofrido pelo autor em virtude do corte de fornecimento de energia elétrica, serviço considerado essencial a qualquer pessoa, remanescendo, portanto, o direito à repetição do indébito em dobro conforme decidido na sentença de primeiro grau.
V – Apelações conhecidas e improvidas.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGO EM DUPLICIDADE. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA QUITADA ENTES DO VENCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ARRECADADORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I - No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva as razões de insurgência das partes apelantes não merecem prosperar, haja vista a responsabilidade solidária dos demandados. A legitimidade passiva das instituições financeiras decorre de da participação no fato gerador dos danos causados ao autor, considerando que a fatura paga não chegou a ser creditada no sistema da concessionária. A responsabilidade da concessionária de energia decorre do fato de não ter diligenciado na busca de informações junto às instituições bancárias, a fim de saber se efetivamente a fatura estava quitada.
II - Prevalece, in casu, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na forma do art. 3º, § 2º, do CDC, o qual responde objetivamente pelos danos causados em função dos defeitos relativos à prestação de serviços. Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada a existência de uma das exceções do § 3º, quais sejam, a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses não configuradas na espécie.
III - Incide a inversão do onus probandi a que faz alusão o art. 6º, VIII, do CDC, ante a flagrante hipossuficiência - técnica, jurídica e econômica - do autor em relação às requeridas.
IV - Estando incontroverso o pagamento da fatura de março de 2013, bem como a falha na prestação do serviço pelas requeridas, evidente o constrangimento sofrido pelo autor em virtude do corte de fornecimento de energia elétrica, serviço considerado essencial a qualquer pessoa, remanescendo, portanto, o direito à repetição do indébito em dobro conforme decidido na sentença de primeiro grau.
V – Apelações conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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