TJAM 0612296-58.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo que oferece, bem como os termos do negócio no que diz respeito à extensão da dívida, ao modo de parcelamento e ao método de pagamento, além de destacar as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, conforme exigem os arts. 6º, III, 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor;
II. A modalidade do cartão de crédito consignado tem traços particulares em relação às demais formas de aquisição de mútuo, devendo haver destaque especial quanto a essas diferenças, sob pena de a continuidade do negócio incidir em dívida de caráter perpétuo e vantagem excessiva em desfavor do consumidor, nos termos do art. 39, IV e V, do CDC;
III. A contratação de mútuo insatisfatoriamente esclarecido ao consumidor, nessa modalidade, bem como a continuidade no negócio irregular e o desfalque financeiro prolongado no tempo, sem previsão de encerramento da obrigação, gera dano moral indenizável;
IV. A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
V. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo que oferece, bem como os termos do negócio no que diz respeito à extensão da dívida, ao modo de parcelamento e ao método de pagamento, além de destacar as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, conforme exigem os arts. 6º, III, 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor;
II. A modalidade do cartão de crédito consignado tem traços particulares em relação às demais formas de aquisição de mútuo, devendo haver destaque especial quanto a essas diferenças, sob pena de a continuidade do negócio incidir em dívida de caráter perpétuo e vantagem excessiva em desfavor do consumidor, nos termos do art. 39, IV e V, do CDC;
III. A contratação de mútuo insatisfatoriamente esclarecido ao consumidor, nessa modalidade, bem como a continuidade no negócio irregular e o desfalque financeiro prolongado no tempo, sem previsão de encerramento da obrigação, gera dano moral indenizável;
IV. A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
V. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão do Saldo Devedor
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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