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Jurisprudência


TJAM 0612307-92.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. - Esta Corte de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que há possiblidade de cobrança de juros compostos em contrato de financiamento, bem como a utilização da tabela price sem que se configure o anatocismo; - Conforme o entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; - Segundo o STJ e este Tribunal de Justiça, como já ressaltado, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Assim, a discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, configura estipulação expressa de capitalização mensal. Assim, embora seja possível a revisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes, não há motivos para vedação à capitalização dos juros remuneratórios contratada; - Em consonância com a jurisprudência, nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, observando-se, todavia, o disposto na Súmula 472 do STJ; - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 14/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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