main-banner

Jurisprudência


TJAM 0612313-94.2016.8.04.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVADO. CONDENAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatório o reexame necessário contemplado pelo artigo 496, I, § 1º, § 2º e 3º do vigente Código de Processo Civil (correspondente ao art. 475, I, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil de 1973). II. É devido auxílio-acidente, desde a cessão administrativa do auxílio doença, ao segurado que sofreu redução da capacidade para o trabalho, sendo-lhe exigido maior esforço para desempenhar a atividade habitual (Artigo 86 da Lei nº 8.213/91), a serem pagos a contar da data da cessação até a comprovação da reabilitação do requerente para outra função. III. Modulados os efeitos no controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF), imperioso que sejam fixados os parâmetros esboçados pela Suprema Corte, isto é, as condenações judiciais contra a Fazenda Pública devem ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 25/03/2015, antes do que incidem os índices da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR de 30.06.2009 até 25.03.2015, data da modulação dos efeitos da ADI). Os juros de mora sobre a condenação devem seguir os estreitos ditames do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, visto não ter o dispositivo, nessa parte, sido atingido pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada nas ADI's 4.425 e 4.357, pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre a condenação e conforme a Súmula 111 do STJ. V. Sentença de procedência do pedido parcialmente reformada em reexame necessário somente para fixar os juros e correção monetária.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão