main-banner

Jurisprudência


TJAM 0612378-26.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE A DEFENSORIA PÚBLICA EXECUTAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CONFUSÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO BOJO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A Defensoria Pública é órgão do Estado, razão pela qual não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Precedentes do STJ. II – Porém, cabia ao embargante arguir a confusão no momento oportuno, não se mostrando possível obstar a execução daquele título com base em tese não ventilada no curso do processo de conhecimento. III – Apelação conhecida e provida com a finalidade de reformar a sentença apelada, no sentido de que seja julgado improcedente o pedido formulado nos autos dos Embargos à Execução n.º 0612378-26.2015.8.04.0000.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Confusão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão