TJAM 0612378-26.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE A DEFENSORIA PÚBLICA EXECUTAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CONFUSÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO BOJO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A Defensoria Pública é órgão do Estado, razão pela qual não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Precedentes do STJ.
II – Porém, cabia ao embargante arguir a confusão no momento oportuno, não se mostrando possível obstar a execução daquele título com base em tese não ventilada no curso do processo de conhecimento.
III – Apelação conhecida e provida com a finalidade de reformar a sentença apelada, no sentido de que seja julgado improcedente o pedido formulado nos autos dos Embargos à Execução n.º 0612378-26.2015.8.04.0000.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE A DEFENSORIA PÚBLICA EXECUTAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CONFUSÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO BOJO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A Defensoria Pública é órgão do Estado, razão pela qual não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Precedentes do STJ.
II – Porém, cabia ao embargante arguir a confusão no momento oportuno, não se mostrando possível obstar a execução daquele título com base em tese não ventilada no curso do processo de conhecimento.
III – Apelação conhecida e provida com a finalidade de reformar a sentença apelada, no sentido de que seja julgado improcedente o pedido formulado nos autos dos Embargos à Execução n.º 0612378-26.2015.8.04.0000.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Confusão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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