TJAM 0612400-84.2015.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. QUESITOS DO LAUDO PERICIAL QUE COMPROVAM A REDUÇÃO E POSSÍVEL REABILITAÇÃO DO OBREIRO PARA ATIVIDADE DIVERSA DA HABITUALMENTE EXERCIDA. ART. 86, DA LEI 8.213/91. EXCLUSÃO DA PENALIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM CASO DE RETORNO AO TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA ATRAVÉS DO INPC.
- O auxílio-acidente é devido nos casos onde da lesão sofrida resultem sequelas que diminuam a capacidade para o trabalho, em relação à atividade atualmente exercida pelo beneficiário (art 86 da Lei 8.213/91).
- Na espécie, o laudo pericial é cristalino ao atestar a redução na capacidade laborativa do primeiro apelante. Preenchidos, assim, os requisitos necessários para o deferimento do benefício nos moldes impostos em sede a quo.
- A profissão que o primeiro apelante habitualmente exercia à época do infortúnio vivenciado e que o afastou do labor não impede seu retorno ao mercado de trabalho, ademais de afastar sua pretensão à precoce aposentadoria por invalidez.
- Impõe-se, por outro lado, em consonância com o Parquet, a exclusão da penalidade de cessação do benefício de auxílio-acidente em caso de retorno do beneficiário ao trabalho. Primeira apelação provida em parte.
- Incidência do INPC, para fins de correção monetária, em respeito à decisão proferida pelo c. STJ no REsp 1495146/MG.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. QUESITOS DO LAUDO PERICIAL QUE COMPROVAM A REDUÇÃO E POSSÍVEL REABILITAÇÃO DO OBREIRO PARA ATIVIDADE DIVERSA DA HABITUALMENTE EXERCIDA. ART. 86, DA LEI 8.213/91. EXCLUSÃO DA PENALIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM CASO DE RETORNO AO TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA ATRAVÉS DO INPC.
- O auxílio-acidente é devido nos casos onde da lesão sofrida resultem sequelas que diminuam a capacidade para o trabalho, em relação à atividade atualmente exercida pelo beneficiário (art 86 da Lei 8.213/91).
- Na espécie, o laudo pericial é cristalino ao atestar a redução na capacidade laborativa do primeiro apelante. Preenchidos, assim, os requisitos necessários para o deferimento do benefício nos moldes impostos em sede a quo.
- A profissão que o primeiro apelante habitualmente exercia à época do infortúnio vivenciado e que o afastou do labor não impede seu retorno ao mercado de trabalho, ademais de afastar sua pretensão à precoce aposentadoria por invalidez.
- Impõe-se, por outro lado, em consonância com o Parquet, a exclusão da penalidade de cessação do benefício de auxílio-acidente em caso de retorno do beneficiário ao trabalho. Primeira apelação provida em parte.
- Incidência do INPC, para fins de correção monetária, em respeito à decisão proferida pelo c. STJ no REsp 1495146/MG.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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