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Jurisprudência


TJAM 0612403-39.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO DA INCAPACIDADE POR PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO. TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. REFORMA DA SENTENÇA POR MEIO DO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). - Reconhecido a existência dos requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91, é imperioso que seja feita a conversão do auxílio doença acidentário em aposentadoria por invalidez. - A amputação de parte do membro superior, as condições pessoais do autor decorrentes da baixa escolaridade, aliadas ao tipo de trabalho que era exercido por ele, permitem seguramente concluir pela incapacidade total para todas as atividades laborativas. - O juiz não está adstrito à prova pericial, podendo, diante do plexo probatório formado pelo conjunto integrado das provas produzidas nos autos, concluir por entendimento de sua melhor alçada. - O auxílio-acidente é concedido quando a capacidade laboral do trabalhador está reduzida, não nos casos de incapacidade total. - Recurso de Apelação conhecido, mas não provido. Em sede de reexame necessário, reformo a sentença tão somente para determinar o marco inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez a data da citação do INSS, tudo em harmonia com o Parecer Ministerial.

Data do Julgamento : 10/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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