TJAM 0612414-68.2015.8.04.0001
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEIS SITUADOS EM LOTEAMENTO IRREGULAR. SERVIÇO ESSENCIAL. ADQUIRENTES DOS LOTES IRREGULARES. TERCEIROS DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O serviço público de prestação de energia elétrica é de cunho essencial e não está condicionado aos requisitos e impedimentos de prestação de serviço elétrico previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, arts. 32 c/c 47 e 48, visto que há possibilidade de ofensa a um vasto rol de princípios constitucionais no caso concreto, dentre eles os Princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF), segurança pública (art. 5º da CF), saúde (art. 196 da CF) e, até mesmo, da proteção à vida (art. 5º da CF).
II - In casu, evidencia-se que os autores da demanda adquiriram os referidos lotes através de instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, juntados às fls. 25/56 destes autos, obtendo os direitos de posse sobre o terreno como terceiro de boa-fé, sendo a boa-fé dos adquirentes um ponto incontroverso nos autos, o que impediria qualquer responsabilização ou encargo pela conduta do empreendedor de vender o loteamento pendente de regularização.
III - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEIS SITUADOS EM LOTEAMENTO IRREGULAR. SERVIÇO ESSENCIAL. ADQUIRENTES DOS LOTES IRREGULARES. TERCEIROS DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O serviço público de prestação de energia elétrica é de cunho essencial e não está condicionado aos requisitos e impedimentos de prestação de serviço elétrico previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, arts. 32 c/c 47 e 48, visto que há possibilidade de ofensa a um vasto rol de princípios constitucionais no caso concreto, dentre eles os Princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF), segurança pública (art. 5º da CF), saúde (art. 196 da CF) e, até mesmo, da proteção à vida (art. 5º da CF).
II - In casu, evidencia-se que os autores da demanda adquiriram os referidos lotes através de instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, juntados às fls. 25/56 destes autos, obtendo os direitos de posse sobre o terreno como terceiro de boa-fé, sendo a boa-fé dos adquirentes um ponto incontroverso nos autos, o que impediria qualquer responsabilização ou encargo pela conduta do empreendedor de vender o loteamento pendente de regularização.
III - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão