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Jurisprudência


TJAM 0612429-08.2013.8.04.0001

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. NATUREZA SUBSIDIÁRIA. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROCEDENTE 1. A Ação Cautelar de Atentado, da qual origina o presente conflito, visa o reestabelecimento da lide ao seu estado fático inicial, visto que os réus, ao tomarem conhecimento da Ação Demarcatória, realizaram vários estragos no terreno objeto da demanda. 2. É sabido que a Ação Cautelar de Atentado trata-se de ação subsidiária/acessória e, como característica de sua própria espécie e finalidade, deve ser proposta perante o mesmo juiz da ação principal. Sobre isto, o dispositivo 61 e 299 do NCPC. 3. Sabendo que a competência que tramita a ação principal é a 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho e a Ação Cautelar de Atentado ser subsidiária desta, não há dúvidas de que o Juízo competente para o julgamento da presente ação é também a 20ª Vara Cível e de Acidades de Trabalho. 4. Conflito julgado procedente.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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