TJAM 0612444-40.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL C/C A DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A TITULO DE VRG C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PELA APELADA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA, CONFORME ART. 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE SOB O PÁLIO DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. HIPÓTESE EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Consoante disposição do artigo 508, do Código de Processo Civil de 1973, o prazo para interpor o recurso de apelação era de 15 (quinze) dias;
II. In casu, o termo inicial para interposição do recurso começou no dia 19/02/2015, tendo seu termo final em 05/03/2015, com fundamento no aludido artigo;
III. Ocorre que os recorrentes interpuseram esta apelação no dia 06/03/2015, conforme verificado nos autos originários, por meio do Sistema SAJ/SG5;
IV. No escólio de Fredie Didier Jr.: "O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 506, CPC). O prazo para a interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional";
V. Na ausência de um dos requisitos de admissibilidade, a saber, a tempestividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe;
VI. Recurso não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL C/C A DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A TITULO DE VRG C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PELA APELADA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA, CONFORME ART. 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE SOB O PÁLIO DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. HIPÓTESE EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Consoante disposição do artigo 508, do Código de Processo Civil de 1973, o prazo para interpor o recurso de apelação era de 15 (quinze) dias;
II. In casu, o termo inicial para interposição do recurso começou no dia 19/02/2015, tendo seu termo final em 05/03/2015, com fundamento no aludido artigo;
III. Ocorre que os recorrentes interpuseram esta apelação no dia 06/03/2015, conforme verificado nos autos originários, por meio do Sistema SAJ/SG5;
IV. No escólio de Fredie Didier Jr.: "O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 506, CPC). O prazo para a interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional";
V. Na ausência de um dos requisitos de admissibilidade, a saber, a tempestividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe;
VI. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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