TJAM 0612466-35.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ART. 333, II DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Uma vez invertido ônus da prova, caberia aos requeridos, dentre eles o Apelante a juntada de provas da existência de relação jurídica com o apelado, bem como do suposto inadimplemento a autorizar a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de violação do art.333, II do CPC.
2.Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
3.Razoável se mostra a condenação solidária do Apelante e outro demandado ao pagamento de danos morais na monta de R$ 11.370,00 (onze mil trezentos e setenta) reais, quantia essa que não se mostra módica, nem tampouco excessiva a ponto de gerar enriquecimento indevido.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ART. 333, II DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Uma vez invertido ônus da prova, caberia aos requeridos, dentre eles o Apelante a juntada de provas da existência de relação jurídica com o apelado, bem como do suposto inadimplemento a autorizar a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de violação do art.333, II do CPC.
2.Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
3.Razoável se mostra a condenação solidária do Apelante e outro demandado ao pagamento de danos morais na monta de R$ 11.370,00 (onze mil trezentos e setenta) reais, quantia essa que não se mostra módica, nem tampouco excessiva a ponto de gerar enriquecimento indevido.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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