TJAM 0612469-82.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 303 E 304, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I – O instituto da estabilização da tutela antecipada está delineada no art. 304 da Lei Adjetiva Civil, onde expressamente o legislador limitou a sua incidência sobre os casos de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 303, do CPC.
II - A estabilização em questão detém efeitos distintos daqueles obtidos com o julgamento definitivo da demanda. É certo, portanto, que a parte tem o direito, de antemão, considerar, ao menos em tese, as consequências do caminho processual escolhido. O processo deve ser transparente, seguro, de sorte que os sujeitos possam ter uma ideia clara acerca de sua tramitação.
III - Assim, conquanto respeitável o posicionamento manifestado pelo juízo a quo, deve-se privilegiar interpretação que consigne maior segurança jurídica e transparência das normas processuais a que estão sujeitas as partes e, não tendo tomado para si o risco de obter a estabilização da tutela antecipada, é equivocado o entendimento que impõe tal circunstância sobre o autor da demanda que, consoante as razões recursais, almeja o julgamento de mérito da ação cominatória ajuizada.
IV – Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 303 E 304, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I – O instituto da estabilização da tutela antecipada está delineada no art. 304 da Lei Adjetiva Civil, onde expressamente o legislador limitou a sua incidência sobre os casos de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 303, do CPC.
II - A estabilização em questão detém efeitos distintos daqueles obtidos com o julgamento definitivo da demanda. É certo, portanto, que a parte tem o direito, de antemão, considerar, ao menos em tese, as consequências do caminho processual escolhido. O processo deve ser transparente, seguro, de sorte que os sujeitos possam ter uma ideia clara acerca de sua tramitação.
III - Assim, conquanto respeitável o posicionamento manifestado pelo juízo a quo, deve-se privilegiar interpretação que consigne maior segurança jurídica e transparência das normas processuais a que estão sujeitas as partes e, não tendo tomado para si o risco de obter a estabilização da tutela antecipada, é equivocado o entendimento que impõe tal circunstância sobre o autor da demanda que, consoante as razões recursais, almeja o julgamento de mérito da ação cominatória ajuizada.
IV – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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