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Jurisprudência


TJAM 0612484-51.2016.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. BOLSA-ATLETA. 1) PRIMEIRO RECURSO. 1.1) INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.159/15. ILICITUDE. APLICAÇÃO DO DECRETO QUE, A UM SÓ TEMPO, VIOLA A SEGURANÇA JURÍDICA, A LEGALIDADE E A RAZOABILIDADE. 1.2) CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO DECRETO Nº 3.159/15. SUPOSTO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ATO REGULAMENTAR DECORRENTE DO NÃO CONHECIMENTO DE AÇÃO CONSTITUCIONAL EM CONTROLE CONCENTRADO CONTRA ELE DIRIGIDA. PREMISSA EQUIVOCADA. INDEFERIMENTO QUE DECORRE DA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE, SENDO O ATO REGULAMENTAR, HAVERIA INCONSTITUCIONALIDADE MERAMENTE REFLEXA, TORNANDO INCABÍVEL A ADI. DECISÃO QUE EM NENHUM MOMENTO VALIDA O ATO, JUSTAMENTE PORQUE NÃO ANALISA SUA VALIDADE. 2) SEGUNDO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2.1) ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE, A DESPEITO DE TER BAIXO VALOR, NÃO POSSUI PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 85, §8º, DO CPC, COM OS §§2º E 4º, III, DO MESMO DISPOSITIVO. 2.2) PERCENTUAIS DIFERENCIADOS PARA AS DEMANDAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIO DE DISCRIMINAÇÃO RAZOÁVEL APTO A LEGITIMAR A PRERROGATIVA. 2.3) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS APÓS A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. VERBAS QUE POSSUEM FATOS GERADORES DISTINTOS. O Decreto Municipal nº 3.159/15, editado pelo Município de Manaus, ao promover diferenciação entre convite e convocação para fins de deferimento do benefício de bolsa-atleta, incorreu em dupla inconstitucionalidade: (i) violou o princípio da legalidade ao prever requisito não existente na lei que regulamenta – qual seja, o de que não é todo atleta que participa de competições internacionais que terá direito ao benefício, como se pode inferir da expressão legal amplamente abrangente "chamados", mas apenas aqueles que foram convocados, ou seja, que tiveram suas despesas pagas pelo Comitê Olímpico –; (ii) violou o princípio da razoabilidade ao prever benefício tão somente para atletas que já tem suas despesas pagas, onerando duplamente aqueles que, por terem sido convidados, e não convocados, tiveram de arcar com os custos da viagem. Não fosse somente isso, em concreto, sua aplicação foi retroativa, pois voltou-se a regular situações já consolidadas no ano de 2014, violando, também, o princípio da segurança jurídica. O não conhecimento de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo fato de o ato impugnado ter natureza normativa secundária não leva à conclusão de que o ato regulamentar é válido (constitucional e legal). A decisão sequer chega a analisar a validade do ato, pois abstratamente eivado de vício que o torna primariamente ilegal (crise de legalidade), e apenas reflexamente inconstitucional. A decisão, justamente porque não analisou a juridicidade do ato, não pode ser considerada como uma confirmação de sua validade. O art. 85, §8º, do CPC/15, não deve ser interpretado de forma isolada, mas em conjunto com os §§2º e 4º, III, do mesmo dispositivo. Se o valor da causa é base de cálculo subsidiária para o arbitramento da verba honorária, o "baixo valor" a que alude o art. 85, §8º, do CPC, somente deve ser considerado para fins de arbitramento por equidade se não for viável fixar a verba com base no proveito econômico obtido. Em outros termos, o arbitramento por equidade somente terá lugar quando preenchidos dois requisitos cumulativos, e não disjuntivos: (i) o valor do proveito econômico for irrisório e o valor da causa for baixo; (ii) o valor do proveito econômico for inestimável e o valor da causa for baixo. Os percentuais diferenciados de honorários advocatícios aplicáveis em demandas que envolvem a Fazenda Pública (art. 85, §3º, do CPC) não violam a isonomia, pois há critério de discriminação razoável a justificá-los: o fato de que, em favor do particular, os honorários seriam pagos com verbas de natureza pública, intrinsecamente voltadas à satisfação de interesses públicos, e, em favor da própria Fazenda Pública, o fato de que os honorários seriam pagos a agentes públicos que já são remunerados para a prestação de seus serviços. Havendo Recursos de ambas as partes, voltando-se o da parte vitoriosa a discutir a correção do arbitramento dos honorários advocatícios pelo juízo de origem, e tendo a procedência da demanda sido mantida em favor dos Requerentes em virtude do desprovimento do Recurso do Requerido, é cabível, além da majoração dos honorários pela correta aplicação do regramento do art. 85,§§ 3º e 4º, do CPC, o arbitramento de honorários recursais com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Não há bis in idem na condenação, pois distintos os fatos geradores: (i) os primeiros honorários decorrem da procedência da demanda na origem; (ii) os segundos (recursais) decorrem dos serviços prestados em sede recursal para combater o Recurso da parte sucumbente, assegurando a manutenção da procedência do pedido original. Primeiro recurso, interposto pelo Município de Manaus, conhecido e desprovido. Segundo recurso, interposto por Brenda Macena Amaral e outros, conhecido e parcialmente provido. Remessa necessária conhecida e sentença mantida.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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