TJAM 0612516-27.2014.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO PROVIDO.
I – Consoante a redação do art. 1.102-A do CPC/73, o procedimento monitório pode ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva do seu crédito, e pretende obter soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel.
II - À primeira vista, não há óbice à utilização de capturas de telas do aplicativo whatsapp como base de prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que dela decorra a verossimilhança das alegações, de forma a convencer o juízo da existência e liquidez da dívida a ponto de justificar, ao fim da ação, a transmudação da prova documental em título executivo. Aplicação analógica de precedentes do STJ.
III – Na espécie, é verificado que o requisito da prova escrita sem eficácia de título executivo não se faz presente, mormente quando produzido de forma unilateral e frontalmente questionado pela parte requerida, de forma que a extinção do feito, sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO PROVIDO.
I – Consoante a redação do art. 1.102-A do CPC/73, o procedimento monitório pode ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva do seu crédito, e pretende obter soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel.
II - À primeira vista, não há óbice à utilização de capturas de telas do aplicativo whatsapp como base de prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que dela decorra a verossimilhança das alegações, de forma a convencer o juízo da existência e liquidez da dívida a ponto de justificar, ao fim da ação, a transmudação da prova documental em título executivo. Aplicação analógica de precedentes do STJ.
III – Na espécie, é verificado que o requisito da prova escrita sem eficácia de título executivo não se faz presente, mormente quando produzido de forma unilateral e frontalmente questionado pela parte requerida, de forma que a extinção do feito, sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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