TJAM 0612526-03.2016.8.04.0001
APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FLUÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DOS JUROS DE MORA ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO PASSIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A relação havida entre o de cujus e a administradora de consórcio tem natureza consumerista, notadamente em razão da cadeia de fornecimento do serviço, impondo-lhe a responsabilidade solidária pela efetiva prestação da avença contratada.
2. Não se aplica a suspensão trazida pelo artigo 18 da Lei n. 6.024/74, quando a demanda encontrar-se na fase de conhecimento, isto é, na fase de formação do título executivo, em razão da ausência de repercussão patrimonial.
3. Incide correção monetária, não obstante decretada a liquidação extrajudicial da seguradora, não fluindo, tão somente, os juros de mora enquanto não integralmente pago o passivo.
4. Primeira apelação desprovida e provimento parcial da segunda, em consonância com o Ministério Público.
Ementa
APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FLUÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DOS JUROS DE MORA ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO PASSIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A relação havida entre o de cujus e a administradora de consórcio tem natureza consumerista, notadamente em razão da cadeia de fornecimento do serviço, impondo-lhe a responsabilidade solidária pela efetiva prestação da avença contratada.
2. Não se aplica a suspensão trazida pelo artigo 18 da Lei n. 6.024/74, quando a demanda encontrar-se na fase de conhecimento, isto é, na fase de formação do título executivo, em razão da ausência de repercussão patrimonial.
3. Incide correção monetária, não obstante decretada a liquidação extrajudicial da seguradora, não fluindo, tão somente, os juros de mora enquanto não integralmente pago o passivo.
4. Primeira apelação desprovida e provimento parcial da segunda, em consonância com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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